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Artigos

V. 15 N. 37 Jan./Abr. 2022

ENTRE O SILÊNCIO E A MENTIRA: LIMITES DA AUTODEFESA FRENTE AO DIREITO A NÃO SE AUTOINCRIMINAR

DOI
https://doi.org/10.51206/elegis.v15i37.669
Enviado
dezembro 26, 2020
Publicado
2022-03-14

Resumo

Permanecer calado é direito fundamental e, como consectário lógico, também o é o de não ser obrigado a declarar sua culpa nem que contra si tenha de depor. Verificar-se-á, destarte, se ao interrogado existe um direito público subjetivo de mentir ou se, ao falsear as informações prestadas, estaria extrapolando seu direito constitucional de autodefesa. Para tanto, será utilizada a metodologia dialética de abordagem e a análise bibliográfica e jurisprudencial como técnica de pesquisa. O problema enfrentado correlaciona-se eminentemente na expressão, exteriorização, da linguagem. Infere-se que a uma pessoa não assiste o direito de mentir perante a autoridade judicial ou policial, porquanto estará ele sujeito a sanções tipificadas como crimes (falsa identidade, denunciação caluniosa ou autoacusação falsa, verbi gratia).

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