Processo de Avaliação por Pares
1. Em consonância com a prática da ciência aberta, a E-Legis adota avaliação por pares com possibilidade de sistema duplo-cego ou revisão aberta, em que pareceristas e autores(as) tomam conhecimento da identidade um do outro.
2. O manuscrito submetido segue o fluxo de avaliação em três etapas:
- dois primeiros estágios de verificação de aspectos formais que contemplam micro e macroaspectos de adequação do texto às instruções de formatação da E-Legis e às normas técnicas. Essas etapas são conduzidas pelo(a) editor(a)-chefe com apoio da comissão editorial da revista; e
- uma terceira etapa de avaliação de conteúdo, com objetivo de verificar a adequação do texto ao escopo da revista, a consistência argumentativa, a metodologia e as referências utilizadas. Essa etapa é conduzida por pareceristas sob a orientação dos(as) editores(as) da revista.
3. As etapas podem resultar nas seguintes decisões editoriais: “aceitar sem restrições”, “aceitar com adaptações obrigatórias”, “indicar nova submissão após reformulação”, “indicar submissão a outra revista” e “rejeitar”.
4. No caso dos manuscritos com decisão editorial "aceitar com adaptações obrigatórias", as alterações efetuadas deverão ser destacadas em carta de revisão. Caso haja sugestões/indicações do(a) parecerista não atendidas, essas deverão ser indicadas e justificadas na carta de revisão.
5. Os artigos aceitos serão enviados para revisão e devolvidos aos(às) autores(as) para aceite das eventuais sugestões de alteração.
6. Após aceitação final na etapa de revisão de conteúdo, o manuscrito será enviado para tradução nos idiomas português, inglês e(ou) espanhol, a depender do idioma do manuscrito original.
7. Com a concordância de autores(as) e pareceristas, é possível adotar o sistema de revisão aberta. Nesse caso, serão incluídas no texto as informações de identificação do(a) parecerista responsável pela avaliação.
8. Por opção do(a) parecerista, é possível publicar, na E-Legis, em área específica, o parecer como documento original e indexável. Nesse caso, presume-se que o(a) parecerista concorde com os termos da Política Editorial da E-Legis, enquadrando-se, também, como autor(a) de manuscrito (parecer).