A PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO DIANTE DO SISTEMA ACUSATÓRIO BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.51206/elegis.v15i38.756Palavras-chave:
Prisão preventiva, Persecução penal, Pacote anticrimeResumo
Objetivou-se com este artigo dissertar sobre a prisão preventiva, nos moldes do Código de Processo Penal, dentro das características no inquérito policial, bem como na ação penal, com as eventuais mudanças trazidas pelas leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019. A metodologia aplicada no desenvolvimento do trabalho foi a pesquisa bibliográfica, com uso de legislações, doutrinas e artigos científicos, que retratam o tema. A pesquisa apontou que as modificações operadas no artigo 311 do Código de Processo Penal foram evidentemente positivas para o direito, deixando o procedimento mais imparcial na posição em que o juiz só declarará a prisão preventiva em caso em que for provocado pela parte, sendo elas: o Ministério Público, querelante ou assistente, bem como a requerimento da autoridade de polícia. Destaca-se, no entanto, que embora tenha sido encontradas divergências dentro do próprio Código de Processo Penal e em Leis extravagantes, a maioria dos Tribunais têm adotado a posição de que quanto menos agir de ofício o magistrado, mais imparcial será o processo penal.
Referências
ALVES, Leonardo Barreto; JOSITA, Higyna. O juiz pode decretar prisão preventiva de ofício? Consultor Jurídico, 2 de abril de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-02/opiniao-juiz-decretar-prisao-preventiva-oficio. Acesso em: 01 de agosto de 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Decreto n 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acessado em: 01 de agosto de 2020.
BRASIL. Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006. Criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
BRASIL. Lei 8.884, de 11 de novembro de 1994. Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoamento da Legislação Penal e Processual Penal.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça- STJ. Habeas Corpus 597.536/GO. Impetrante Defensoria Pública do Estado de Goiás (advogado José Luiz Pereira de Souza). Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (paciente Rogelio Dourado de Azevedo – preso). Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Brasília, 3 de agosto de 2020. Lex: jurisprudência do STJ. 2020.
BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Direito a um julgamento justo. Brasília: Coordenação Geral de Educação em SDH/PR, Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, 2013.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Direitos humanos na administração da justiça: um manual de direitos humanos para juízes, procuradores e advogados. 2011. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/11/human%20rights%20in%20the%20administration%20of%20justice%20portuguese.pdf.Acesso em 10 abr.2021.
CORREA, Gasparino. Sobre a revisão da prisão a cada 90 dias. Consultor Jurídico, 15 de junho de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-15/correa-revisao-prisao-preventiva-cada-90-dias. Acesso em abr. 2020.
CUNHA, David Alves. ADC 43, 44 e 54 - prisão após condenação em segunda instância e a presunção de inocência no Supremo Tribunal Federal. Direito Processual Penal. Conteúdo Jurídico, 9 de junho de 2020.
CUNHA, R. S.; PINTO, R. B. Código de Processo Penal e Lei de execução penal comentados por artigos. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2002.
JAIN, Samyak. Detenção preventiva: prejudicial aos direitos humanos. Jan. 2020. Disponível em:https://blog.ipleaders.in/preventive-detention-detrimental-human-rights/#:~:text=Preventive%20measures,-For%20lawful%20detention&text=Detention%20on%20mere%20suspicion%20is,general%2C%20personal%20liberty%20of%20individuals.&text=Deprivation%. Acesso em: abr. 2021.
LEONARDI, Lucas Cavini. A prisão preventiva para a garantia da ordem pública no processo penal brasileiro. Dissertação de Mestrado (Direito). Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2019.
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev.,ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
MARIANO JUNIOR, Alberto Ribeiro. A ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício. Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2020. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2020-out-13/alberto-mariano-conversao-prisao-flagrante-preventiva#:~:text=No%20%C3%BAltimo%20dia%206%2C%20foi,flagrante%20em%20preventiva%20ex%20officio. Acesso em: 01 de novembro de 2020.
PEREIRA, Luiz Fernando. O juiz pode decretar prisão preventiva de ofício em casos de violência doméstica com o advento do Pacote Anticrime? JusBrasil, 05/2020. Disponível em: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/859476317/o-juiz-pode-decretar-prisao-preventiva-de-oficio-em-casos-de-violencia-domestica-com-o-advento-do-pacote-anticrime#:~:text=Primeiro%2C%20diz%20respeito%20ao%20artigo,Maria%20da%20Penha%20(Lei%20n.&text=O%20Segundo%20diploma%20processual%20est%C3%A1,do%20C%C3%B3digo%20de%20Processo%20Penal. > Acesso em: jan. 2021.
RIBAS, Leonardo. O juiz pode decretar prisão preventiva de ofício? Tem ‘exceção’ no CPP? Conversão e restabelecimento. Estratégias, 28 de junho de 2020. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-juiz-pode-decretar-prisao-preventiva-de-oficio-tem-excecao-no-cpp-conversao-e-restabelecimento/#:~:text=5%C2%BA%2C%20LXII%2C%20LXV)%20e%20da%20lei%20(art.&text=A%20comunica%C3%A7%C3%A3o%20e%20o%20encaminhamento,tem%20raz%C3%A3o%2C%20valor%20e%20forma. Acesso em abr.2021.SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
TALON, Evinis. O que o Juiz “pode” fazer de ofício no Processo Penal? Jusbrasil, 2017. Disponível em: https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/447390273/o-que-o-juiz-pode-fazer-de-oficio-no-processo-penal. Acesso em: abr.2021.
VITAL, Danilo. STJ diverge sobre conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício. Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-nov-14/stj-diverge-conversao-prisao-flagrante-preventiva. Acesso em: 10 ago. 2020.
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