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Artigos

V. 15 N. 37 Jan./Abr. 2022

OS SIGNIFICADOS DE RIGIDEZ CONSTITUCIONAL

DOI
https://doi.org/10.51206/elegis.v15i37.747
Enviado
junho 27, 2021
Publicado
2022-03-14

Resumo

A ideia de rigidez constitucional é tradicionalmente vista em relação a uma Constituição rígida,
que exige o cumprimento de solenidades para sua alteração. Na perspectiva dos mecanismos de proteção constitucional (o controle de constitucionalidade) é que surge um significado a mais para rigidez constitucional, este ligado à proteção contra atos inconstitucionais. É sobre esses dois significados de rigidez constitucional que este artigo tratará.

Referências

  1. ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
  2. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
  3. AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
  4. BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.
  5. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  6. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em 26 jun. 2021.
  7. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 1.185.474 – Santa Catarina. Relator Ministro Humberto Martins. Julgado em 20/04/2010. DJE: 29/04/2010. Brasília: DF, [2010a]. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em 26/06/2021.
  8. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no recurso especial n. 1.136.549 – Rio Grande do Sul. Relator Ministro Humberto Martins. Julgado em 08/06/2010. DJE: 21/06/2010. Brasília: DF, [2010b]. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em 26 jun. 2021.
  9. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental no recurso extraordinário n. 404.276. Relator Ministro Cezar Peluso. Julgado em 10/03/2009. DJ: 17/04/2009. Brasília: DF, [2009a]. Brasília: DF, [2009b]. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=595595&base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true Acesso em 26 jun. 2021.
  10. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Ari Marcelo Solon. São Paulo: EDIPRO, 2011.
  11. CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no Direito Comparado. Aroldo Plínio Gonçalves. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1984.
  12. CORDEIRO, António Manuel da Rocha e Menezes. Da boa fé no Direito Civil. 7. reimpressão. Coimbra: Almedina, 2017.
  13. CRISAFULLI, Vezio. Disposizione (e norma). In: Enciclopedia del Diritto. Milano: A. Giuffrè, 1964.
  14. DALLARI, Dalmo de Abreu. A Constituição na vida dos povos: da idade média ao século XXI. São Paulo: Saraiva, 2010.
  15. ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 11. ed. João Baptista Machado. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2014.
  16. GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo de juízes (a interpretação/aplicação do Direito e dos princípios). 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
  17. HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1991.
  18. KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. Tradução de Alexandre Krug, Eduardo Brandão e Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2013.
  19. KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 6. ed. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: WMF Martins Fontes, 1998.
  20. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do Direito. 8. ed. Tradução de José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2019.
  21. LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la Constitución. Traducción por Alfredo Gallego Anabitarte. Barcelona: Ariel, 1979.
  22. MELGARÉ, Plínio. Direito Constitucional: organização do Estado brasileiro. São Paulo: Almedina, 2018.
  23. MIRANDA, Jorge. Fiscalização de constitucionalidade. Coimbra: Almedina, 2017.
  24. PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Afinal, o que é controle de constitucionalidade? Jornal Estado de Direito. Porto Alegre, 17 mar. 2020c. Disponível em: https://www.academia.edu/42961614/Afinal_o_que_%C3%A9_controle_de_constitucionalidade. Acesso em 26 jun. 2021.
  25. PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Em busca de uma teoria geral da discricionariedade. Revista de Constitucionalização do Direito Brasileiro (RECONTO). São Paulo, [2021]. Disponível em: http://revistareconto.com.br/index.php/Reconto/article/view/93. Acesso em 26 jun. 2021.
  26. PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Uma perspectiva multinível do plano da validade. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, n. 119, p.77-101, maio-jun., 2020b. Disponível em: http://estadodedireito.com.br/uma-perspectiva-multinivel-do-plano-da-validade/. Acesso em 26 jun. 2021.
  27. PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Vamos falar de direitos fundamentais (Parte II): deveres fundamentais e os limites aos direitos fundamentais. Jornal Estado de Direito, Porto Alegre, 01 abr. 2020c. Disponível em: https://www.academia.edu/42961616/Vamos_falar_de_direitos_fundamentais_Parte_II_deveres_fundamentais_e_os_limites_aos_direitos_fundamentais. Acesso em 26 jun. 2021.
  28. PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de; MINHOTO, Vinicius Marinho. Sistema, código e processo constitucional. In: TAVARES, André Ramos; GAMA, Marina Faraco Lacerda (orgs.). Um Código de Processo Constitucional para o Brasil. Belo Horizonte: Arraes, 2021.
  29. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações: tomo I. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972.
  30. RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  31. RUSSOMANO, Rosah. Dos Poderes Legislativo e Executivo. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1976.
  32. SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
  33. SCHMITT, Carl. O guardião da Constituição. Tradução de Geraldo de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
  34. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
  35. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.
  36. VEDEL, Georges. Manuel élementaire de Droit Constitutionnel. Paris: Dalloz, 2002.