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Artigos

V. 13 N. 33 Set./Dez. 2020

UNIÃO ESTÁVEL OU NAMORO QUALIFICADO?: UMA DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DE DEVERES E ULTRAJE A DIREITOS

DOI
https://doi.org/10.51206/e-legis.v13i33.424
Enviado
abril 20, 2018
Publicado
2020-08-24

Resumo

Neste trabalho apresenta-se o avanço da concepção do entendimento de entidade familiar pela sociedade e pelo Estado brasileiro. À medida que, com as novas formas de uniões afetivas presentes na contemporaneidade, estas não devem, categoricamente e sob uma análise superficial, serem consideradas como famí­lia eminentemente constituí­da, sem observar os elementos caracterizadores de entidade familiar prescritos pelo ordenamento jurí­dico pátrio. Assim, demonstrar-se-á, utilizando-se do método da dogmática jurí­dica, dispondo, para tanto, da revisão doutrinária, da Metodologia de Análise de Decisões (MAD) e da revisão da legislação relacionados ao tema em questão, como plenamente válido, o reconhecimento da relação amorosa formada pelo namoro qualificado, como uma forma perfeita de relacionamento face às várias formas de uniões afetivas no contexto brasileiro para que se garanta a real vontade dos envolventes, de modo a salvaguardá-los da imposição ilegí­tima de deveres e da infringência de direitos.